Affectio societatis é a expressão jurídica para a disposição de duas ou mais pessoas de trabalhar juntas por um objetivo empresarial comum. Em palavras simples: é a vontade de construir e manter um negócio em parceria.
Essa vontade pode mudar. Imagine sócios que abriram uma empresa cheios de planos. Anos depois, já não concordam sobre investimentos, retiradas de dinheiro ou o futuro do negócio. A convivência fica difícil e um deles pensa: “Não quero mais trabalhar com essa pessoa”.
É compreensível. Mas não querer mais ser sócio de alguém é diferente de ter o direito de expulsá-lo da empresa. Essa distinção é o ponto de partida para encontrar uma saída.
Neste artigo
- O que é affectio societatis?
- A relação com o sócio acabou: dá para excluí-lo da empresa?
- A quebra da affectio societatis permite sair da sociedade?
- Qual a diferença entre retirada, exclusão e dissolução parcial?
- Quando o caso é mesmo de exclusão de sócio?
- Affectio societatis ainda serve para alguma coisa?
- Como evitar o impasse quando a affectio societatis acaba?
- Perguntas frequentes sobre a affectio societatis
O que é affectio societatis?
É a disposição de colaborar para um projeto empresarial comum. Não significa amizade eterna, concordância em todas as decisões ou obrigação de conviver bem fora do trabalho.
Pense numa loja administrada por duas irmãs. Uma prefere crescer devagar. A outra quer abrir uma segunda unidade. Elas discutem, apresentam números e, depois, chegam a uma decisão. Há divergência, mas também disposição de continuar trabalhando pelo negócio.
A dificuldade muda de tamanho quando nenhum dos participantes aceita mais conversar ou construir soluções. Ainda assim, o fim da boa convivência não é uma prova automática de que alguém praticou uma irregularidade.
Por isso, falar em affectio societatis é útil para entender a relação entre pessoas que dividem uma sociedade limitada. Só não devemos confundir a qualidade dessa relação com o direito de retirar a participação do outro. A empresa tem regras próprias, mesmo quando seus donos estão em desacordo.
A relação com o sócio acabou: dá para excluí-lo da empresa?
Não apenas porque a relação acabou. Para afastar alguém contra sua vontade, é preciso existir um motivo grave previsto nas regras aplicáveis e haver fundamento que possa ser demonstrado.
Imagine dois sócios que já não se falam. Um quer mudar de endereço; o outro prefere manter a operação no mesmo lugar. O primeiro diz que o parceiro está “atrapalhando tudo” e anuncia que vai retirá-lo da empresa. Mas discordar sobre uma estratégia, por si só, não significa cometer uma falta grave.
O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que a perda da confiança, sozinha, não basta para excluir um sócio. É preciso examinar o que ele fez, e não apenas como a relação terminou. Uma exclusão sem os requisitos legais pode ser contestada e aumentar o conflito que já prejudica a empresa.
Isso não obriga ninguém a permanecer numa parceria inviável para sempre. Significa apenas que sair da sociedade e excluir outra pessoa são caminhos diferentes. Se você está pensando em afastar um participante, entenda primeiro quando a exclusão de sócio é possível.
A quebra da affectio societatis permite sair da sociedade?
Sim. Na sociedade sem prazo determinado, o sócio pode se retirar sem precisar apresentar um motivo, desde que avise os demais com pelo menos 60 dias de antecedência. A perda da confiança pode explicar a decisão, mas não é uma exigência da lei.
Imagine uma sócia que já não acredita no projeto e decide sair. Ela informa os parceiros e começa a preparar o desligamento. Mas a notificação pode mudar o rumo de todos: nos 30 dias seguintes, os demais sócios podem optar por dissolver a sociedade, como prevê o Código Civil. Para sociedades com prazo definido, as condições de retirada são diferentes.
Comunicar a saída é apenas o começo. Quanto vale a parte de quem vai embora? Esse cálculo, chamado de apuração de haveres, considera o patrimônio da empresa e as regras aplicáveis, não apenas o saldo bancário.
É por isso que a saída de sócio envolve tanto o desligamento quanto o acerto financeiro. Uma decisão anunciada por mensagem pode não resolver nenhuma dessas etapas. O conteúdo sobre apuração de haveres explica como surge essa discussão e por que o valor pode ser motivo de desacordo.
Qual a diferença entre retirada, exclusão e dissolução parcial?
Retirada é quando o próprio sócio decide sair. Exclusão é quando se busca afastar um sócio por um motivo permitido. Dissolução parcial é o encerramento da participação de alguém, sem necessariamente acabar com toda a empresa.
| Caminho | Quem toma a iniciativa | O que é necessário | Base legal |
|---|---|---|---|
| Retirada | Quem quer sair | Cumprir as regras de saída | CC, art. 1.029 |
| Exclusão judicial | Demais sócios, nos casos legais | Demonstrar falta grave ou outra hipótese legal ao juiz | CC, art. 1.030 |
| Exclusão fora da Justiça | Sócios com mais da metade do capital, observadas as regras de votação | Motivo grave, previsão contratual e procedimento adequado | CC, art. 1.085 |
Um detalhe importante: “dissolução parcial” não significa necessariamente fechar as portas. Muitas vezes, o negócio continua e apenas a participação de quem saiu é calculada e encerrada. Essa diferença ajuda os sócios a discutirem uma solução sem partir da ideia de que a empresa inteira precisa acabar.
Quando o caso é mesmo de exclusão de sócio?
Quando há uma conduta grave que justifique o afastamento, não apenas uma convivência desgastada. Para entender a diferença, compare duas situações.
Na primeira, um sócio discorda de um investimento. Ele argumenta, vota contra e continua cumprindo suas obrigações. Pode haver um impasse, mas isso não demonstra, por si só, uma falta grave.
Na segunda, um sócio retira valores do caixa contra o que havia sido decidido pelos participantes. Agora existe um comportamento concreto a examinar. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em um caso com essa característica, a gravidade da conduta para a exclusão.
Nem toda suspeita será confirmada. Por isso, documentos, registros de decisões e movimentações financeiras importam mais do que acusações feitas no calor de uma discussão. A empresa precisa separar o que pode provar do que apenas sente.
Existem procedimentos diferentes para a exclusão por decisão judicial e para certas exclusões feitas por alteração do contrato social, desde que os requisitos sejam atendidos. Antes de escolher um deles, é necessário saber qual ato está sendo questionado e quais regras constam dos documentos da sociedade.
Affectio societatis ainda serve para alguma coisa?
Serve para entender por que uma parceria pode deixar de fazer sentido, mas não substitui a análise dos fatos. O termo descreve uma relação que é muito presente em empresas com poucos sócios, especialmente quando eles participam diretamente das decisões.
Há quem prefira olhar para a finalidade da empresa: o que o negócio existe para fazer e se a conduta de cada participante permite que ele continue funcionando. É uma forma mais concreta de examinar o problema do que perguntar apenas se as pessoas ainda se gostam.
Entendemos que a affectio societatis continua útil como descrição da vontade de seguir juntos. Ela ajuda a compreender a retirada e certos conflitos, mas não deve servir como atalho para punir alguém. Quando se trata de exclusão, os tribunais procuram fatos graves capazes de comprometer a sociedade.
Imagine que dois sócios não tenham mais amizade, mas continuem atendendo clientes, prestando contas e cumprindo suas tarefas. A parceria pode estar desgastada, mas isso não prova que um deles precise ser afastado. Talvez seja o momento de negociar uma saída — não de transformar uma desavença em acusação.
Como evitar o impasse quando a affectio societatis acaba?
O melhor momento para combinar como os sócios vão lidar com desacordos é enquanto todos ainda conseguem conversar. Isso não impede que a relação se desgaste. Apenas oferece um caminho quando os interesses deixam de coincidir.
Uma empresa dividida igualmente entre dois participantes ilustra bem o problema. Um quer vender; o outro quer continuar. Nenhum tem maioria para decidir sozinho. Se nunca conversaram sobre o que fazer num empate, precisarão criar uma solução justamente no momento em que a confiança está abalada.
O contrato social e, em certas situações, o acordo de sócios podem definir regras para decisões, saída de participantes e cálculo de participações. Não se trata de escrever um documento enorme. Trata-se de conversar sobre as perguntas difíceis antes que elas se tornem um conflito.
Se o impasse já existe, o primeiro passo é compreender os documentos e o que aconteceu, sem presumir que alguém deve ser excluído. Há caminhos diferentes para conflitos entre sócios, e a escolha depende da situação.
Em resumo: uma parceria pode terminar sem que ninguém tenha cometido uma falta grave. Nesses momentos, o mais importante é distinguir o desejo de sair da possibilidade de excluir alguém, entender o valor das participações e encontrar um caminho que considere a continuidade do negócio.
Perguntas frequentes sobre a affectio societatis
Affectio societatis é o mesmo que confiança entre os sócios?
Não exatamente. A confiança pessoal pode ajudar, mas o conceito está ligado à disposição de desenvolver um negócio em conjunto. Pessoas podem discordar e continuar cooperando. Também podem manter uma relação cordial e, ainda assim, perceber que não querem mais ser sócias.
Quem decide se houve falta grave?
Depende do caminho adotado. Na exclusão judicial, o juiz examina as provas. Em determinadas hipóteses de exclusão fora da Justiça, os sócios seguem regras específicas de votação e procedimento, com as garantias aplicáveis. O participante excluído pode questionar a medida judicialmente.
O sócio excluído sem falta grave pode voltar?
Uma exclusão feita sem os requisitos legais pode ser anulada pela Justiça. O que acontece depois depende da situação e da decisão. Não existe retorno automático em qualquer caso. É importante avaliar os documentos e a forma como o afastamento foi realizado.
A exclusão de sócio exige previsão no contrato social?
Para certas exclusões feitas fora da Justiça, sim: a possibilidade precisa estar prevista no contrato. A exclusão judicial por falta grave segue regras próprias e não depende dessa mesma cláusula. Em nenhum dos casos basta afirmar que a relação se tornou insuportável.
A affectio societatis vale para a sociedade anônima?
Pode ter relevância em algumas companhias fechadas com características pessoais ou familiares. A aplicação é mais restrita e depende da situação, especialmente quando se discute se a empresa consegue cumprir sua finalidade. A sociedade anônima possui regras diferentes das de uma limitada.
O conceito está na lei?
A expressão não aparece como uma definição no Código Civil. Ela é usada para explicar a relação entre os participantes da sociedade. As regras para sair, excluir alguém ou encerrar uma participação vêm da legislação e dos documentos da empresa.
Se você está numa sociedade em que a parceria deixou de funcionar e quer compreender os caminhos possíveis, os canais de atendimento do escritório estão em contato. A avaliação do contrato e dos acontecimentos ajuda a distinguir saída, exclusão e continuidade da empresa.

Gustavo Madureira Fonseca
OAB-RJ 150.177
Advogado com quase 20 anos de atuação e mais de uma década de experiência em instituição financeira, inclusive como Diretor Jurídico. Também atuou na Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA). Mestre em Direito, professor da EMERJ, ESA/OAB-RJ e CRC-RJ, secretário-geral da Comissão de Planejamento Sucessório e Holdings da OAB/RJ, palestrante e autor do Manual de Sociedades Limitadas: Bases Teóricas e Aplicação Prática (Lumen Juris, 2025).
