A exclusão extrajudicial de sócio permite retirar um dos integrantes de uma sociedade limitada sem começar uma ação judicial. Mas isso só é possível quando a lei é cumprida e o contrato social prevê a exclusão por justa causa, isto é, por um motivo grave.

A situação costuma surgir quando a convivência já se tornou difícil e alguém afirma: “Não conseguimos mais trabalhar com essa pessoa”. A preocupação pode ser legítima, mas um desentendimento não autoriza, sozinho, a exclusão.

Antes de decidir quem fica, é preciso olhar o contrato, entender o que aconteceu e respeitar o direito de defesa. Isso protege tanto a empresa quanto os sócios envolvidos.

Neste artigo
  1. O que é exclusão extrajudicial de sócio?
  2. Quais são os requisitos do art. 1.085 do Código Civil?
  3. O contrato social precisa prever a exclusão?
  4. Quais atos justificam a exclusão por justa causa?
  5. Como é a reunião de exclusão, passo a passo?
  6. O que acontece com os haveres do sócio excluído?
  7. Quando a exclusão extrajudicial de sócio não é possível?
  8. Perguntas frequentes sobre exclusão extrajudicial de sócio

O que é exclusão extrajudicial de sócio?

É um procedimento pelo qual a própria sociedade decide excluir um sócio, mediante as formalidades exigidas pela lei, sem pedir inicialmente que o juiz tome essa decisão. A saída é formalizada por uma alteração do contrato social.

Em uma empresa, um sócio passa a agir de modo que os outros consideram prejudicial ao negócio. Mesmo que a maioria esteja incomodada, não basta realizar uma votação informal e dizer que ele deixou de participar. É necessário verificar a gravidade da conduta, o contrato e quem pode decidir.

Há também situações em que a discussão precisa seguir pela Justiça. A diferença entre essas possibilidades é importante para evitar que uma tentativa de resolver o conflito produza outro. A página sobre exclusão de sócio explica esse cenário mais amplo.

Quais são os requisitos do art. 1.085 do Código Civil?

A exclusão extrajudicial de sócio depende de condições que precisam ser observadas em conjunto. Não é suficiente cumprir uma ou duas delas e ignorar as demais.

  1. Apoio de sócios que representem mais da metade do capital social. Isso depende da participação na empresa, e não apenas do número de pessoas favoráveis.
  2. Uma conduta de inegável gravidade. O ato atribuído ao sócio precisa colocar em risco a continuidade da empresa.
  3. Previsão no contrato social. O documento deve permitir a exclusão por justa causa.
  4. Ciência do sócio acusado. Ele precisa conhecer o que está sendo discutido, respeitadas as regras de defesa do procedimento.

Esses requisitos foram discutidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) 1.459.190/SP, julgado em 15 de dezembro de 2015.

Pense em três sócios: dois desejam excluir o terceiro. A pergunta não é só quantos votam a favor. É quanto do capital eles representam, se o contrato autoriza a medida e se os fatos realmente alcançam a gravidade necessária. Sem esse cuidado, a decisão tomada em reunião (a deliberação) pode ser contestada.

O contrato social precisa prever a exclusão?

Sim. Para a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, a previsão expressa no contrato social é indispensável. Sem ela, não basta o desejo da maioria, ainda que a relação tenha se deteriorado.

O contrato social é o documento que estabelece as regras básicas da sociedade: quem participa, como se tomam decisões e quais situações foram previstas para o funcionamento do negócio. Muitas empresas o assinam na abertura e quase não voltam a consultá-lo.

Dois empresários começam a trabalhar juntos e assinam um contrato muito simples. Anos depois, um acusa o outro de uma conduta grave. Se o documento não contém a previsão exigida, não podem presumir que a exclusão será resolvida apenas pela assinatura de uma alteração.

Nessa hipótese, a discussão sobre o ato grave atribuído ao sócio pode precisar ser levada à Justiça. Por isso, ler o contrato antes de convocar reuniões ou comunicar decisões é uma etapa que muda o caminho possível.

Quais atos justificam a exclusão por justa causa?

São atos de grande gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa. Brigas, incômodos e divergências de opinião, por si sós, não bastam.

Um sócio pode praticar uma conduta capaz de comprometer seriamente o negócio. Se houver provas e os demais requisitos forem cumpridos, essa situação poderá justificar sua exclusão.

Já dois sócios podem discordar sobre abrir outra loja. O clima piora, mas a divergência, sozinha, não significa que um deles cometeu uma falta grave.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que perder a vontade de continuar a parceria não basta para excluir alguém (REsp 1.129.222/PR, de 2011, em caso judicial). Também afirmou que a exclusão judicial ou extrajudicial exige ato grave que ponha a continuidade da empresa em risco (Agravo Interno no Recurso Especial 1.913.037/PE, de 2022). A ruptura da confiança é discutida no artigo sobre affectio societatis.

Como é a reunião de exclusão, passo a passo?

Quando a sociedade tem mais de dois sócios, a exclusão extrajudicial de sócio exige uma reunião ou assembleia convocada especificamente para tratar do assunto. O objetivo é permitir uma decisão documentada e o exercício da defesa.

O procedimento deve observar estas etapas:

  1. Convocar a reunião informando que será discutida a exclusão do sócio.
  2. Dar ciência ao acusado, com tempo para que ele compareça e apresente sua defesa.
  3. Verificar quem pode votar e calcular o quórum (número mínimo de votos necessário) sem considerar o capital do sócio acusado, que não vota sobre a própria exclusão.
  4. Documentar a decisão, por ata e alteração contratual, arquivando os atos necessários na Junta Comercial.

Existe uma particularidade quando a sociedade tem apenas dois sócios: a lei dispensa essa reunião. A alteração contratual precisa trazer os motivos da exclusão, e a previsão de justa causa já deve constar do contrato ou de alteração anterior registrada. Em ambos os casos, uma comunicação informal entre os sócios não substitui a formalização exigida.

O que acontece com os haveres do sócio excluído?

O excluído não perde automaticamente o valor de sua parte na empresa. Em regra, tem direito ao cálculo dos haveres: quanto vale sua participação.

Alguém pode ter ajudado a construir um negócio e depois ser excluído por uma conduta grave. O motivo da exclusão e o dinheiro a receber são questões diferentes. Para o cálculo, considera-se a situação da sociedade na data da reunião que decidiu pela exclusão.

A lei prevê um balanço feito para essa finalidade (balanço especial) e pagamento em dinheiro em 90 dias após a liquidação da quota, quando ela se transforma em valor a pagar. O contrato ou um acordo podem prever outra condição; não há garantia de que o acerto se encerre nesse prazo.

O capital pode ser reduzido, salvo se os demais sócios recompuserem o valor. Entenda melhor a apuração de haveres.

Quando a exclusão extrajudicial de sócio não é possível?

A exclusão extrajudicial de sócio não é o caminho adequado quando falta previsão contratual, não há ato grave comprovável ou não se atinge o quórum necessário. Quem tem menos da metade do capital, por exemplo, não pode simplesmente excluir pela via extrajudicial o sócio majoritário.

Isso não significa que todo conflito precisa permanecer sem solução. Dependendo dos fatos, a discussão pode seguir por uma ação judicial de dissolução parcial, procedimento que permite resolver determinadas questões sobre a participação de um sócio sem necessariamente encerrar a empresa.

Também é importante lembrar que o sócio excluído pode questionar a decisão. No REsp 1.459.190/SP, julgado em 15 de dezembro de 2015, o STJ aplicou o prazo de 3 anos para pedir a anulação da deliberação examinada naquele caso.

Antes de escolher o caminho, a sociedade precisa confrontar os fatos, os documentos e as exigências legais. Uma decisão tomada apenas para encerrar rapidamente o desgaste pode gerar outra disputa.

Perguntas frequentes sobre exclusão extrajudicial de sócio

Com apenas dois sócios, a exclusão precisa de reunião?

Não. A lei dispensa a reunião específica quando a limitada possui apenas dois sócios, mas não dispensa os demais requisitos. O sócio com participação superior à metade do capital pode formalizar a exclusão do outro por alteração contratual que exponha os motivos, desde que a previsão de justa causa já esteja registrada.

O sócio acusado pode votar na própria exclusão?

Não. O sócio acusado não vota sobre uma decisão que diz respeito diretamente a ele. O STJ também estabeleceu que sua participação não deve entrar no cálculo do quórum daqueles que podem deliberar. Isso exige cuidado para não confundir o capital total da empresa com o capital considerado naquela votação.

O sócio excluído pode contestar a deliberação?

Sim. O excluído pode discutir judicialmente a validade da decisão e o respeito às exigências legais. O STJ aplicou o prazo de 3 anos à ação de anulação da deliberação examinada no REsp 1.459.190/SP. Isso não significa que toda contestação terá o mesmo resultado: os fatos e os documentos precisam ser avaliados.

Quem já se retirou da sociedade ainda pode ser excluído?

Segundo o STJ, não cabe convocar depois uma reunião para excluir alguém que já exerceu o direito de retirada. Essa orientação foi apresentada no REsp 1.839.078/SP, julgado em 9 de março de 2021. A ordem dos acontecimentos, portanto, importa para saber qual situação societária efetivamente precisa ser resolvida.

Quem tem menos da metade do capital pode excluir o sócio majoritário?

Não por esse procedimento extrajudicial. A lei exige a participação necessária no capital social para a deliberação, além dos outros requisitos. Se a acusação de falta grave recai sobre quem controla a maioria do capital, a discussão sobre eventual exclusão deve ser levada à via judicial, e não resolvida por uma votação insuficiente.

Quando o nome do sócio excluído sai do contrato e do CNPJ?

O nome do sócio excluído sai dos registros quando os documentos necessários são apresentados à Junta Comercial. Esse procedimento é chamado de arquivamento. Segundo o Manual de Registro, a ata da reunião e a alteração contratual são apresentadas em processos distintos e simultâneos, quando cabíveis. Depois, o CNPJ (cadastro de empresas da Receita Federal) é atualizado. Não é possível assegurar antecipadamente quanto tempo o registro levará.

Se você está avaliando a exclusão de um sócio, ou recebeu uma convocação para discutir sua própria exclusão, pode apresentar a situação pelos canais de atendimento do escritório. A análise começa pelo contrato social e pelos fatos, sem compromisso de resultado. Veja como entrar em contato.

Gustavo Madureira Fonseca, advogado

Gustavo Madureira Fonseca

OAB-RJ 150.177

Advogado com quase 20 anos de atuação e mais de uma década de experiência em instituição financeira, inclusive como Diretor Jurídico. Também atuou na Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA). Mestre em Direito, professor da EMERJ, ESA/OAB-RJ e CRC-RJ, secretário-geral da Comissão de Planejamento Sucessório e Holdings da OAB/RJ, palestrante e autor do Manual de Sociedades Limitadas: Bases Teóricas e Aplicação Prática (Lumen Juris, 2025).